Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art. 23
Art. 23

- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica compete:

I - identificar e propor alternativas de fontes de energia elétrica para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

II - coordenar, implementar e monitorar as ações decorrentes de políticas sociais e de universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

III - apoiar e orientar programas e projetos de políticas sociais de energia elétrica;

IV - apoiar e orientar programas para uso racional, seguro, eficiente e produtivo da energia elétrica, no âmbito da universalização do acesso e do uso da energia elétrica;

V - propor, implementar, coordenar, monitorar e apoiar medidas para universalizar o acesso e o uso da energia elétrica;

VI - apoiar a integração de políticas associadas à energia elétrica no meio rural;

VII - apoiar a universalização do acesso e do uso da energia elétrica nas regiões remotas dos sistemas isolados;

VIII - estabelecer ações visando à melhoria dos atendimentos de energia elétrica relacionados com as atividades produtivas e coletivas no meio rural; e

IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.