Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 19

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Creden;

V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais O Presidente da República participe; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 20

- Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [Art. 20 - Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado.]

Redação anterior (do Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º. Vigência em 07/01/2020): [Art. 20 - Aos Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]

Redação anterior (original): [Art. 20 - Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.]


Art. 21

- Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes.

Decreto 10.182, de 19/12/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.]