Legislação

Decreto 9.668, de 02/01/2019
(D.O. 02/01/2019)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - (Revogado pelo Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 8º, I).

Redação anterior (original): [III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e]

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 3º-A

- À Assessoria Especial de Segurança da Informação compete:

Decreto 10.363, de 21/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - supervisionar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;

II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

III - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, em articulação com o Departamento de Segurança da Informação, as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses organismos nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 3º-B

- À Assessoria Especial Parlamentar compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;

III - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;

IV - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

V - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.


Art. 3º-C

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:

a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;

b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;

c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;

d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;

e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;

f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;

g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e

h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e

II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;

VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]

IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 25/02/2022).

a) a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;

b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e

c) a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e

Redação anterior (original): [IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.]

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. X. Vigência em 25/02/2022).

Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

VI - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 6º - À Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete:]

I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem;

II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;

III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;

IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; e]

V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 25/02/2022).

Redação anterior (original): [V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.]

VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 25/02/2022).

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo.

Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 25/02/2022).