Legislação
Decreto 9.557, de 08/11/2018
(D.O. 09/11/2018)
- O descumprimento de requisitos, compromissos, condições e obrigações acessórias previstos neste Decreto ou em normas complementares poderá acarretar as seguintes penalidades:
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
II - suspensão da habilitação; ou
III - multa de até dois por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
- A penalidade de cancelamento da habilitação:
I - poderá ser aplicada nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 15; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 13; e
II - implicará o recolhimento do valor equivalente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
- A penalidade de suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I - descumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 15; ou
II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória, nos termos do disposto no art. 28.
Parágrafo único - O usufruto dos benefícios de que trata este Decreto ficará suspenso enquanto a empresa habilitada não sanar os motivos que tenham dado causa à suspensão da habilitação.
- A penalidade de multa de que trata o inciso III do caput do art. 25 poderá ser aplicada à empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística prevista neste Decreto, em seu regulamento ou em ato específico do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
- O descumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º pelas empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ensejará a aplicação das sanções previstas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º.