Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 14

Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)

Seção IV - DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

I - será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e concedida por ato específico, desde que atendidos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto e em normas complementares; e

II - vigerá até 30/11/2023 e ficará condicionada à comprovação anual do cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 1º - A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que discriminará a modalidade de habilitação da empresa entre aquelas previstas no art. 13.

§ 2º - As obrigações e os direitos da empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística constarão de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 3º - O termo inicial da vigência da habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será o 1º dia do mês-calendário em que houver sido solicitada, desde que cumpridos todos os seus requisitos.

§ 4º - Em 30/11/2023, todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos direitos adquiridos.

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