Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018

Art. 31-A

Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)

Seção X - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)

Art. 31-A

- Compete ao Conselho Gestor:

Decreto 9.868, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;

II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;

III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;

VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;

VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;

VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;

IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários;

X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e

XI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.

§ 1º - Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput.

§ 2º - As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados.

§ 3º - Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput:

I - não poderão ter mais de dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea.

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