Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018
(D.O. 09/11/2018)

Art. 15

- A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ficará condicionada:

I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II - ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais mínimos indicados no Anexo XI, incidentes sobre a receita bruta total da venda de bens e serviços relacionados aos produtos automotivos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 35, ou em soluções estratégicas para mobilidade e logística, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 1º - Os dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II do caput:

I - observarão o disposto nos art. 22 e art. 23;

II - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado;

c) por intermédio de contratação de universidade, de instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT ou de empresa especializada; ou

d) por intermédio de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção;

III - deverão estar relacionados com a indústria da mobilidade e logística; e

IV - observarão os procedimentos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º - Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º deverão ser realizados em parceria com:

I - ICT;

II - instituições de ensino brasileiras, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;

III - empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para mobilidade e logística; ou

IV - organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com a administração pública federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e a sua cadeia de produção.

§ 3º - A realização dos projetos e programas prioritários de que trata o § 2º desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à utilização efetiva dos recursos nos programas e nos projetos de interesse nacional nas áreas de que trata este artigo.

§ 4º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o inciso II do caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de depósitos em contas específicas para aplicação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para mobilidade e logística, de que trata o alínea [d] do inciso II do § 1º, limitado ao montante equivalente a vinte por cento do valor mínimo necessário para o cumprimento desse requisito.

§ 5º - Para efeito da comprovação dos dispêndios de que trata o inciso II do caput, poderão ser considerados aqueles realizados em conformidade com o disposto no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 9.440, de 14/03/1997, na Lei 9.826, de 23/08/1999, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 40 da Lei 12.715/2012, observado o disposto nos art. 22 e art. 23 em relação às atividades de pesquisa e desenvolvimento.


Art. 16

- Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, a habilitação ficará condicionada, também:

I - ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e

II - à comprovação de estar formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.


Art. 17

- Na hipótese de habilitação nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 13, as empresas de autopeças ou de sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística deverão atender aos seguintes requisitos:

I - tributar pelo regime de lucro real; e

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.


Art. 18

- Na hipótese de habilitação na modalidade que trata o inciso III do caput do art. 13, o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá atender ao disposto em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e aos critérios estabelecidos para os processos industriais e tecnológicos que deverão ser realizados quando do início da produção.

§ 1º - A habilitação da empresa solicitante ficará condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos estabelecidos no Anexo IX, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º - A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada projeto que pretenda realizar.

§ 3º - Serão aprovadas habilitações de empresas com projetos de desenvolvimento e produção tecnológica para a produção no País de:

I - veículos com novas tecnologias de propulsão, relacionados no item 2 do Anexo II, ou autônomos, ou combinações de sistemas e componentes para os referidos veículos;

II - autopeças eletrônicas ou sistemas estratégicos, relacionados no item 1 do Anexo II ou no Anexo X e nas suas alterações;

III - soluções estratégicas para mobilidade e logística; ou

IV - veículos produzidos pelas empresas que se enquadrem no disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 13.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do § 3º, consideram-se veículos autônomos aqueles classificados a partir do nível três, segundo a regra J3016 da Society of Automotive Engineers - SAE dos Estados Unidos da América, conforme os termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 5º - O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:

I - identificar os produtos ou as soluções estratégicas para mobilidade e logística a serem produzidos, com sua descrição e suas características técnicas;

II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação dos dispêndios;

III - detalhar os processos industriais e tecnológicos que a empresa realizará na industrialização dos produtos; e

IV - comprovar que novos investimentos para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, e novos investimentos em ativos fixos, estão sendo contemplados, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 6º - A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto aos processos industriais e tecnológicos que se tenha comprometido a realizar.