Legislação

Decreto 9.557, de 08/11/2018
(D.O. 09/11/2018)

Art. 1º

- A partir de 02/12/2018, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério das Cidades, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas;

II - atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 2 do Anexo III; e

III - atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 7 do Anexo IV.

§ 1º - Os requisitos obrigatórios de que trata o caput serão cumpridos, progressivamente, nos termos do disposto neste artigo.

§ 2º - O requisito de que trata o inciso I do caput, relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de eficiência energética, será exigível:

I - a partir de 02/12/2018, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V; e

II - a partir de 02/08/2023, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

§ 3º - O requisito de que trata o inciso I do caput, relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de segurança, será exigível a partir de 02/01/2020.

§ 4º - O requisito de que trata o inciso II do caput será exigível a partir de 02/12/2018 para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços definirá cronograma de implementação de metas de eficiência energética para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

§ 6º - O requisito de que trata o inciso III do caput será exigível:

I - a partir de 02/01/2022, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V; e

II - a partir de 02/01/2027, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V.

§ 7º - Para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput, as informações ao consumidor poderão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e do manual do usuário do veículo, nos termos estabelecidos pelos programas.

§ 8º - O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam do Departamento Nacional de Trânsito, e da Licença de Configuração de Veículo ou Motor - LCVM do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.


Art. 2º

- O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos.

§ 1º - O ato de registro de compromissos de que trata o caput:

I - será solicitado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial; e

III - vigerá por cinco anos, contados da data de sua emissão, e poderá, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

§ 2º - Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput, serão apresentados seguintes documentos:

I - na hipótese de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada da última alteração do contrato social da empresa;

b) procuração do representante legal da empresa, se necessário; e

c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º; e

II - na hipótese de pessoa física:

a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) comprovante de residência do solicitante; e

c) declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º.

§ 3º - O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º - A verificação do atendimento aos requisitos que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.

§ 5º - A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º - O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.


Art. 3º

- Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de pequena série, veículos artesanais, réplicas de veículos e veículos de carroceria buggy, de que trata o art. 6º da Resolução 380, de 28/04/2011, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; ou

III - quadriciclos ou triciclos.


Art. 4º

- Também ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3 e 8704.90.00 da Tipi fabricados por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, inclusive quando encomendados.


Art. 5º

- A comercialização ou a importação de veículos no País sem o ato de registro de compromissos de que trata o art. 2º, por parte do fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento sobre o valor da receita decorrente da venda dos veículos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese de veículos importados, a multa compensatória de que trata o caput incidirá, no momento da importação, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes nas operações de importação.


Art. 6º

- O descumprimento da meta de eficiência energética de que trata o inciso II do caput do art. 1º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

II - R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;

III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e

IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro.


Art. 7º

- O descumprimento das metas de rotulagem veicular de âmbito nacional ou de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

II - R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida;

III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até quinze por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e

IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive, até vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.

Parágrafo único - Para os percentuais acima de vinte por cento menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.


Art. 8º

- Os valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de veículos licenciados nos períodos de medição de que tratam o item 12 do Anexo III e o item 11 do Anexo IV, respectivamente, e serão pagos na forma do disposto no § 2º do art. 15, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação.

Parágrafo único - O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º ficará limitado a vinte por cento sobre a receita decorrente da venda ou, na hipótese de veículos importados, sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes nas operações de importação, dos veículos que não cumpram os requisitos obrigatórios de que trata o art. 1º.