Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017
(D.O. 13/07/2017)

Art. 21

- A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.]


Art. 22

- A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.]


Art. 23

- O Decreto 8.936/2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.936, de 19/12/2016, art.3º (Administrativo. Institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)
[Art. 3º - [...]
[...]
V - [...]
[...]
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.] (NR)

Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25

- Ficam revogados:

I - o Decreto 6.932, de 11/08/2009; e

II - o Decreto 5.378, de 23/02/2005.

Brasília, 17/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Wagner Campos Rosário

Referências ao art. 25