Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017
(D.O. 13/07/2017)

Art. 20

- Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços.

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.]

§ 1º - Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.

§ 2º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.


Art. 20-A

- As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei 13.460/2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. [[Lei 13.460/2017, art. 24.]]

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 20-B

- A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 13.460, de 26/06/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]

Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º): [Art. 20-B - A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 23.]]]