Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016
(D.O. 28/12/2016)

Art. 3º

- A exploração de atividade econômica pela União será exercida por meio de empresas estatais.


Art. 4º

- A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição. [[CF/88, art. 173.]]


Art. 5º

- O estatuto social da empresa estatal indicará, de forma clara, o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição. [[CF/88, art. 173.]]


Art. 6º

- A constituição de subsidiária, inclusive sediada no exterior ou por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal, que poderá estar prevista apenas na lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista controladora.


Art. 7º

- Na hipótese de a autorização legislativa para a constituição de subsidiária ser genérica, o Conselho de Administração da empresa estatal terá de autorizar, de forma individualizada, a constituição de cada subsidiária.

Parágrafo único - A subsidiária deverá ter objeto social vinculado ao da estatal controladora.