Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 70

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- O Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá ser alterado até 30 de junho de 2018, por meio de proposta da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para:

I - vedar a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores; e

II - dispor sobre normas de conduta e integridade.

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