Legislação

Decreto 8.945, de 27/12/2016

Art. 72

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- Fica criada a Assembleia Geral:

I - no Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES;

II - na Caixa Econômica Federal;

III - na Casa da Moeda do Brasil;

IV - na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;

V - na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - na Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

VII - na Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron;

VIII - na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IX - no Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

X - na Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel;

XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - na Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]

XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - no Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.]

XIII - na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.

Decreto 9.361, de 08/05/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

Parágrafo único - As assembleias gerais criadas na forma do caput possuem as competências da Lei 6.404/1976, e poderão inclusive aprovar alterações no estatuto social da empresa estatal.

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