Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016
(D.O. 07/03/2016)

Art. 15

- À Diretoria de Patentes compete:

I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei 9.279, de 14/05/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Poder Executivo federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, de acordos e de tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT; e

VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica.


Art. 16

- À Diretoria de Marcas compete:

I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.


Art. 17

- À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete:

I - averbar, nos títulos correspondentes, os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;

II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

III - registrar os pedidos de desenhos industriais, de topografias de circuitos integrados e de programas de computador, na forma das Leis 9.279/1996, 11.484, de 31/05/2007, 9.609, de 19/02/1998, e 9.610, de 19/02/1998;

IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas, às instituições de ciência e tecnologia e aos órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;

V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996, e fomentar e apoiar a formulação dessas propostas; e

VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete:

I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei 9.279/1996, medidas que visem a zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;

II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;

III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal junto ao INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;

IV - promover ações com o objetivo valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e

V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.


Art. 19

- À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:

I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;

II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos em matéria de propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;

III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei 9.279/1996;

IV - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas a propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e

V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.


Art. 20

- À Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional compete:

I - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;

II - orientar as necessidades de capacitação de recursos humanos nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte para o atendimento ao fornecimento de informações indispensáveis para a promoção do sistema de propriedade industrial, para as atividades de disseminação sobre a importância do uso da propriedade industrial e da informação tecnológica contida em documentos de patentes;

III - coordenar e opinar sobre a conveniência de celebração ou de extinção de convênios e de acordos no âmbito regional;

IV - coordenar e opinar sobre as atividades de prestação de informações necessárias ao usuário para melhor utilização do sistema de propriedade industrial junto aos Escritórios;

V - promover e implementar atividades de disseminação com vistas a estabelecer entendimento crescente sobre a propriedade industrial, seus marcos legais e seus mecanismos e contribuir para o fortalecimento de ações de inovação tecnológica nos Estados; e

VI - fomentar, acompanhar e coordenar parcerias e ações conjuntas com universidades e instituições de pesquisa, com agentes federais, estaduais e regionais de fomento, com entidades empresariais, com representações de classes e com outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação existentes nos Estados, fomentadas no âmbito das demais unidades do INPI;

VII - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e com o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IX - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das microempresas, das pequenas empresas e das médias empresas; e

X - coordenar a execução de outras atividades técnicas do INPI, quando realizadas nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte.


Art. 21

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar as atividades propostas pela presidência do INPI voltadas ao relacionamento internacional do INPI;

II - coordenar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e instituições estrangeiras nos temas relativos à propriedade intelectual e difusão tecnológica;

III - acompanhar, em articulação com as demais áreas, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela presidência do INPI;

IV - identificar, em articulação com as demais áreas do INPI, potenciais parceiros para cooperação internacional, em linha com as diretrizes das atividades preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;

V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do País em temas de propriedade intelectual discutidos em foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei 5.648/1970;

VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e

VII - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI e de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.


Art. 22

- À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento compete:

I - promover o ensino e a pesquisa, em nível de pós-graduação, da propriedade intelectual, evidenciando sua relação com a inovação e com o desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural;

II - coordenar e acompanhar atividades de cunho acadêmico, como seminários, ciclos de estudo, workshops, conferências, simpósios e congressos;

III - criar mecanismos de disseminação de conhecimentos relacionados com propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento;

IV - promover e realizar intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum; e

V - implementar as funções referentes à literatura técnica de informação tecnológica.