Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.

§ 1º - As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.

§ 4º - A nomeação do Corregedor será precedida do encaminhamento prévio de sua indicação, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 5º - As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei 12.274, de 24/06/2010.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total