Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art. 15

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Patentes compete:

I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei 9.279, de 14/05/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Poder Executivo federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, de acordos e de tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT; e

VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica.

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