Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016

Art. 21

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar as atividades propostas pela presidência do INPI voltadas ao relacionamento internacional do INPI;

II - coordenar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e instituições estrangeiras nos temas relativos à propriedade intelectual e difusão tecnológica;

III - acompanhar, em articulação com as demais áreas, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela presidência do INPI;

IV - identificar, em articulação com as demais áreas do INPI, potenciais parceiros para cooperação internacional, em linha com as diretrizes das atividades preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;

V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do País em temas de propriedade intelectual discutidos em foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei 5.648/1970;

VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e

VII - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI e de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.

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