Legislação

Decreto 8.686, de 04/03/2016
(D.O. 07/03/2016)

Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 5º

- À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e com outras instituições de pesquisa ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no País e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;

II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;

III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do INPI quanto a projetos de lei que visem à mudança das normas que regulam a propriedade industrial no País;

IV - coordenar a participação do INPI em foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual; e

V - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral da Qualidade compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:

a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;

b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e

c) das demais atividades do INPI;

II - promover e coordenar as atividades de elaboração e de atualização das normas e dos procedimentos do INPI;

III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI, segundo os padrões e as normas estabelecidos pela presidência;

IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e

V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.


Art. 7º

- À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.


Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das Leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna;

II - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo do eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos atos com a legislação específica e as normas correlatas;

IV - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.


Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e dos demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INPI e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;

II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp;

III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto aos órgãos do Governo e da sociedade;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação;

V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;

VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;

VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;

VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;

IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e instituições congêneres; e

X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, de convênios e de projetos relacionados com o uso de tecnologia da informação.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:

I - elaborar, coordenar e supervisionar a política de comunicação do INPI;

II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI;

III - assessorar a presidência em assuntos relacionados com a comunicação e a realização de eventos; e

IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as políticas e as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

III - manter intercâmbio com instituições e organismos públicos e privados que atuem nas áreas de planejamento, orçamento e avaliação institucional;

IV - prestar assessoramento às unidades do INPI nas atividades referentes ao planejamento estratégico e à execução orçamentária;

V - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI; e

VI - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover e acompanhar a execução das atividades de organização e inovação institucional.


Art. 14

- À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

I - administração e desenvolvimento de recursos humanos;

II - aquisição de bens e serviços e de serviços gerais;

III - administração financeira e contabilidade federal;

IV - arquitetura e engenharia e de responsabilidade socioambiental; e

V - acompanhamento e fiscalização da execução de convênios, de termos de execução descentralizada, de acordos de cooperação técnica, de contratos de repasse, de projetos e de quaisquer instrumentos de transferência, análise e avaliação de prestação de contas parcial e total e emissão de parecer técnico e financeiro, a ser encaminhado para aprovação do ordenador de despesas.


Art. 15

- À Diretoria de Patentes compete:

I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei 9.279, de 14/05/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Poder Executivo federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, de acordos e de tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT; e

VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica.


Art. 16

- À Diretoria de Marcas compete:

I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei 9.279/1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;

IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a marcas; e

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.


Art. 17

- À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete:

I - averbar, nos títulos correspondentes, os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;

II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei 9.279/1996;

III - registrar os pedidos de desenhos industriais, de topografias de circuitos integrados e de programas de computador, na forma das Leis 9.279/1996, 11.484, de 31/05/2007, 9.609, de 19/02/1998, e 9.610, de 19/02/1998;

IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas, às instituições de ciência e tecnologia e aos órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;

V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996, e fomentar e apoiar a formulação dessas propostas; e

VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete:

I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei 9.279/1996, medidas que visem a zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;

II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;

III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal junto ao INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;

IV - promover ações com o objetivo valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e

V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.


Art. 19

- À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:

I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;

II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos em matéria de propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;

III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei 9.279/1996;

IV - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas a propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e

V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.


Art. 20

- À Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional compete:

I - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;

II - orientar as necessidades de capacitação de recursos humanos nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte para o atendimento ao fornecimento de informações indispensáveis para a promoção do sistema de propriedade industrial, para as atividades de disseminação sobre a importância do uso da propriedade industrial e da informação tecnológica contida em documentos de patentes;

III - coordenar e opinar sobre a conveniência de celebração ou de extinção de convênios e de acordos no âmbito regional;

IV - coordenar e opinar sobre as atividades de prestação de informações necessárias ao usuário para melhor utilização do sistema de propriedade industrial junto aos Escritórios;

V - promover e implementar atividades de disseminação com vistas a estabelecer entendimento crescente sobre a propriedade industrial, seus marcos legais e seus mecanismos e contribuir para o fortalecimento de ações de inovação tecnológica nos Estados; e

VI - fomentar, acompanhar e coordenar parcerias e ações conjuntas com universidades e instituições de pesquisa, com agentes federais, estaduais e regionais de fomento, com entidades empresariais, com representações de classes e com outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação existentes nos Estados, fomentadas no âmbito das demais unidades do INPI;

VII - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;

VIII - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e com o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;

IX - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das microempresas, das pequenas empresas e das médias empresas; e

X - coordenar a execução de outras atividades técnicas do INPI, quando realizadas nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte.


Art. 21

- À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - coordenar as atividades propostas pela presidência do INPI voltadas ao relacionamento internacional do INPI;

II - coordenar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e instituições estrangeiras nos temas relativos à propriedade intelectual e difusão tecnológica;

III - acompanhar, em articulação com as demais áreas, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela presidência do INPI;

IV - identificar, em articulação com as demais áreas do INPI, potenciais parceiros para cooperação internacional, em linha com as diretrizes das atividades preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;

V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do País em temas de propriedade intelectual discutidos em foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei 5.648/1970;

VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e

VII - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI e de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.


Art. 22

- À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento compete:

I - promover o ensino e a pesquisa, em nível de pós-graduação, da propriedade intelectual, evidenciando sua relação com a inovação e com o desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural;

II - coordenar e acompanhar atividades de cunho acadêmico, como seminários, ciclos de estudo, workshops, conferências, simpósios e congressos;

III - criar mecanismos de disseminação de conhecimentos relacionados com propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento;

IV - promover e realizar intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum; e

V - implementar as funções referentes à literatura técnica de informação tecnológica.