Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015
(D.O. 27/11/2015)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete dar assessoria técnica e apoio administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.


Art. 5º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

III - apoiar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional;

VIII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;

IX - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República o planejamento da ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 7º

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de planejamento e a organização e a inovação institucional da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com os Ministérios, em articulação com a Secretaria de Administração;

II - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos;

III - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas necessárias ao desempenho de suas funções;

II - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

III - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 9º

- À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;]

II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria de Governo da Presidência da República que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

IV - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

V - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e de orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a) a elaboração, a execução do orçamento, a programação e a execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e

b) a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimentos de fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, a administração, a integração, o desenvolvimento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento, a valorização e a assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos na área de gestão de pessoas que contribuam para o desenvolvimento profissional e organizacional da Presidência da República;

IV - estabelecer parcerias internas e externas para viabilizar o compartilhamento de informações e de recursos na realização e disseminação de práticas de gestão de pessoas;

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 12

- À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a) as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b) a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c) a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;

d) a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

e) a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais de eventos presidenciais;

f) a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

g) a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

h) a contratação de hospedagens e o transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 13

- À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

IV - planejar e realizar, em articulação com a Casa Militar da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio-operação, de telefonia e de segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 14

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos de sua área de atuação;

II - coordenar, em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

III - articular-se com o Gabinete da Secretaria de Governo da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais;

IV - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

V - promover, observadas as competências da Casa Civil da Presidência da República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação no Congresso Nacional;

VI - encaminhar as mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

VII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional, em especial quando da apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações;

VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental;

IX - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 15

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal e da administração pública dos entes federados nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, consolidando informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da Federação;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos;

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação internacional dos entes federativos;

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.