Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 29

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - substituir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

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