Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 11

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, a administração, a integração, o desenvolvimento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento, a valorização e a assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos na área de gestão de pessoas que contribuam para o desenvolvimento profissional e organizacional da Presidência da República;

IV - estabelecer parcerias internas e externas para viabilizar o compartilhamento de informações e de recursos na realização e disseminação de práticas de gestão de pessoas;

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.

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