Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 21

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - implementar a Política Nacional de Participação Social;

II - coordenar o Comitê Governamental da Política Nacional de Participação Social;

III - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

V - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meios digitais no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

IX - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento da agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - colaborar com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças;

XV - realizar estudos de natureza político-institucional; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo.

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