Legislação

Decreto 8.579, de 26/11/2015

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados à Casa Militar da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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