Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 13

- Processo Produtivo Básico - PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.


Art. 14

- A isenção do IPI e a redução do II contemplarão somente os bens de informática produzidos de acordo com o PPB definido pelo Poder Executivo, condicionadas à apresentação de projeto ao Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.


Art. 15

- Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.


Art. 16

- Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - o PPB poderá ser alterado mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

Parágrafo único - A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 3º).

Redação anterior: [- Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 4º do Decreto 4.401, de 01/10/2002, composto por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.
§ 1º - A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.]


Art. 17-A

- Fica instituído o Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos.

Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 17-B

- Compete ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos examinar, emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Economia e ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou a alteração dos processos produtivos básicos de que trata o § 6º do art. 7º do Decreto-lei 288, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º.]]

Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 17-C

- O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter permanente, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - Ministério da Economia, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e respetivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será exercida pelo Ministério da Economia.


Art. 17-D

- O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.

§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º - Fica vedada a criação de subgrupos.

§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- A fiscalização da execução dos PPB para os produtos industrializados de que trata o art. 14 deste Decreto é da competência da SUFRAMA, podendo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas empresas para verificação do seu fiel cumprimento.