Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 26-C

Capítulo IX - DO COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Ir para)

Art. 26-C

- O CAPDA é composto por:

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - um representante do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário-Executivo do CAPDA;

IV - um representante da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - um representante das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação privadas;

VIII - dois representantes do Polo Industrial de Manaus; e

IX - um representante da comunidade científica da Amazônia Ocidental.

§ 1º - O Governo do Estado do Amazonas poderá, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular.

§ 2º - O Estado do Acre, o Estado do Amapá, o Estado de Rondônia e o Estado de Roraima poderão, a seu critério, indicar um representante para integrar o CAPDA, na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - O membro de que trata o § 2º será indicado sucessivamente pelos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, observada a seguinte ordem:

I - Estado do Acre;

II - Estado do Amapá;

III - Estado de Rondônia; e

IV - Estado de Roraima.

§ 4º - Cada membro do CAPDA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 6º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelo Superintendente da SUFRAMA.

§ 7º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII e IX do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, escolhidos dentre os candidatos sugeridos por cada ICT credenciada pelo CAPDA, a quem compete sugerir dois nomes.

§ 8º - Os membros do CAPDA e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 9º - A falta de indicação de membro, titular ou suplente, não impedirá o funcionamento regular do CAPDA.

§ 10 - A participação no CAPDA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11 - É vedada a criação de subgrupos pelo CAPDA.

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