Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 31

Capítulo X - DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 31

- Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 5º não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de doze por cento deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologias da Informação na Amazônia, de que trata o art. 7º, observados os seguintes prazos para o recolhimento:

I - até a data da entrega do relatório demonstrativo de que trata o art. 29, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;

II - a ser fixado pela SUFRAMA, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 29;

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