Legislação

Decreto 6.008, de 29/12/2006

Art. 33

Capítulo XI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 33

- Deverá ser suspensa a concessão da isenção do IPI e da redução do II deferida para os produtos fabricados pela empresa que deixar de atender as exigências estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos impostos dispensados, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/96, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

§ 1º - Da não-aprovação dos relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA, no prazo de trinta dias, contados da ciência pela empresa beneficiária.

§ 2º - Caracterizado o inadimplemento das obrigações de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, serão suspensos pela SUFRAMA, por até cento e oitenta dias, os incentivos concedidos.

§ 3º - Do ato previsto no § 2º será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 4º - A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando se dará o cancelamento dos benefícios, com o ressarcimento previsto no caput, relativo aos tributos do período de inadimplemento.

§ 5º - A suspensão ou a reabilitação será realizada por ato do Superintendente da SUFRAMA, a ser publicado no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 6º - O cancelamento será efetivado por resolução do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a ser publicada no Diário Oficial da União, de cuja edição será dado conhecimento à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

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