Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 19

- Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:

I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação profissional na:

a) avaliação do potencial laborativo;

b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;

c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e

d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;

II - promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;

III - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;

IV - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;

V - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e

VI - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.


Art. 20

- Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a uma unidade da Federação, compete:

I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social;

II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;

III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e

IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.

Parágrafo único - Nas unidades da Federação onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.


Art. 21

- Às Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.


Art. 22

- Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:

I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social, as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;

III - elaborar, executar e acompanhar o plano anual de ação;

IV - no âmbito das Procuradorias:

a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios; e

b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência, e

VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º - Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2º - Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na unidade da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social, no âmbito do Ministério da Previdência Social.


Art. 23

- Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas.


Art. 24

- Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 25

- Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:

I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, onde houver, e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e

II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.

Parágrafo único - Onde não houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inc. I será exercida pela Procuradoria local.


Art. 26

- Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social, compete:

I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o plano de comunicação do Ministério da Previdência Social;

II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;

III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;

V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;

VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e

VII - realizar atividades de relações públicas.


Art. 27

- Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:

I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados; e

II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.