Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004

Art.

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 7º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar o plano anual de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;

III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;

IV - deliberar sobre:

a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica e ativos imobiliários não-operacionais; e

b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados ao pagamento dos benefícios.

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários e assistenciais;

VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;

IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;

XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;

XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do INSS e suas eventuais alterações;

XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;

XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único - O disposto no inc. IX observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.

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