Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004

Art. 21

Seção VI - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Seção VII - DAS UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 21

- Às Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.

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