Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004

Art. 18

Seção VI - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS E ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 18

- Aos órgãos seccionais e específico singular, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para a elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e

d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, observada a competência específica da Auditoria-Geral;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;

III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:

a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;

c) as ações de gestão interna; e

d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação previdenciária;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;

V - sistematizar, difundir normas e orientações de forma a subsidiar à Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações institucionais;

VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e

VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.

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