Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e

VI - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.