Legislação

Decreto 5.257, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 7º

- À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar o plano anual de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;

III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;

IV - deliberar sobre:

a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica e ativos imobiliários não-operacionais; e

b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados ao pagamento dos benefícios.

V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários e assistenciais;

VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;

VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;

IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;

XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;

XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do INSS e suas eventuais alterações;

XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;

XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e

XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único - O disposto no inc. IX observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;

V - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e

VI - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.


Art. 10

- À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal Especializada, sem prejuízo da competência específica da própria Procuradoria; e

VI - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Corregedorias Regionais.


Art. 11

- À Coordenação-Geral de Controladoria compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada:

a) na elaboração de planos e programas globais que constituem o plano anual de ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;

b) na proposição ao Ministério da Previdência Social da política de disseminação de informações institucionais; e

c) nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes para o processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados, no âmbito do INSS;

b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;

c) ações voltadas para a modernização administrativa e institucional;

d) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;

e) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e

f) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências;

III - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos humanos;

IV - disseminar práticas mais eficazes de planejamento organizacional;

V - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;

VI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários, subsidiando-a nas suas competências;

VII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;

VIII - propor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de controle de resultados;

IX - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas;

X - produzir e disseminar as informações institucionais;

XI - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais; e

XII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação compete:

I - coordenar a execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e garantir que seja ele efetivamente implementado;

II - promover revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver mudanças nas regras de negócios do INSS;

III - coordenar, no âmbito de sua competência, o processo de planejamento de tecnologia e informação entre o INSS, o Ministério da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev; e

IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.


Art. 13

- À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:

I - assistir à Diretoria Colegiada, à Coordenação-Geral de Controladoria, à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, à Corregedoria-Geral e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu funcionamento;

II - apoiar a realização das reuniões da Diretoria Colegiada;

III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos;

IV - instruir processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e controlando a sua utilização; e

V - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento da Diretoria Colegiada, dos órgãos de assistência direta, dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.


Art. 14

- À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social; e

IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização das Auditorias Regionais.


Art. 15

- À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS, plano de investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

e) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores;

f) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;

II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;

III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua contabilização;

VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;

VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;

IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;

X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;

XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro; e

XV - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios previdenciários.


Art. 16

- À Diretoria de Recursos Humanos compete:

I - propor à Diretoria Colegiada:

a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;

b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS; e

c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos;

IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e

V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.


Art. 17

- À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar o reconhecimento, pela previdência social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;

II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;

V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:

a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;

b) o encaminhamento da localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e

c) o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e

VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.