Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004
(D.O. 02/07/2004)

Art. 12

- Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;]

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;]

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e]

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

§ 1º - Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 1º - A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça.]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A declaração de que trata o inc. I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.]

§ 2º - O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3º - O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O comprovante de capacitação técnica mencionado no inc. VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:]

I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4º - Após a apresentação dos documentos referidos nos incs. III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no § 1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º - É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º - Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei 8.069, de 13/07/1990; e [[ECA, art. 112.]]

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º - O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10 - A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei 10.826/2003.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único - A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.


Art. 14

- É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.


Art. 15

- O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

Parágrafo único - Os dados de que tratam o inciso I e a alínea [b] do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 16

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.]

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os requisitos de que tratam os incs. IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

§ 2º-A - (Revogado pelo Decreto 9.685, de 15/01/2019).

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 4º (Revoga o § 2º-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.935, de 19/12/2016): [§ 2º-A - O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.]

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008).

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.146, de 03/07/2007): [§ 3º - O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores.]

§ 4º - O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

Decreto 8.935, de 19/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).
Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.715, de 29/12/2008): [§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003. ]

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.]

§ 1º - A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.]

§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.

Decreto 6.715, de 29/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.]

§ 3º - Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.


Art. 18

- Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1º - As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2º - O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

§ 3º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os requisitos de que tratam os incs. IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.]

§ 4º - Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incs. I e II do art. 6º da Lei 10.826/2003, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º - Os dados de que tratam o inciso I e a alínea [b] do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.

Decreto 9.685, de 15/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).