Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 11

Capítulo II - DA ARMA DE FOGO (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 11

- Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

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