Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art.

Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Art. 2º

- O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

§ 1º - Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica;

V - as armas de fogo obsoletas.

§ 2º - Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

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