Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art.

Capítulo I - OS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO (Ir para)

Art. 9º

- Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

Parágrafo único - Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

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