Legislação

Decreto 5.123, de 01/07/2004

Art. 73

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 6.146, de 03/07/2007).

Decreto 6.146, de 03/07/2007 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 73 - Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei 10.826/2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º.
§ 1º - Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o [caçador de subsistência] assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.
§ 2º - A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total