Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002
(D.O. 14/02/2002)

Art. 8º

- A ANTT será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, nos termos da alínea [f] do inc. III do art. 52 da Constituição Federal, admitida uma recondução.

§ 2º - O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º - A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

§ 4º - A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.

§ 5º - O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 6º - Durante o período de vacância de cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria.

Decreto 7.703, de 20/03/2012, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 9º

- O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.


Art. 10

- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 11

- O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.


Art. 12

- Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.