Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 6º

- No exercício de seu poder normativo, caberá à ANTT disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:

I - estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, quanto à obtenção e transferência de concessões e permissões, visando propiciar competição efetiva e impedir situações que configurem infrações contra a ordem econômica;

II - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de transportes;

III - disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;

IV - regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão;

V - estabelecer o modelo da estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;

VI - disciplinar o regime da liberdade tarifária, em mercados em que se inserem os serviços concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva competição;

VII - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário e permissionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da prestação de serviços, bem como de novas receitas alternativas;

VIII - definir a forma pela qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como, diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os serviços;

IX - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua publicidade;

X - estabelecer os mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não ensejarão a revisão tarifária;

XI - disciplinar as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;

XII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de serviços de transporte terrestre;

XIII - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem, no que couber, às novas condições estabelecidas na Lei 10.233/2001;

XIV - disciplinar a fiscalização da prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transporte terrestre; e

XV - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.

§ 1º - A ANTT, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts. 13 e 14 da Lei 10.233/2001.

§ 2º - Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei 10.233/2001.

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