Legislação

Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art. 19

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 19

- À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único - A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

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