Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art. 25
Art. 25

- Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTT.