Decreto 4.130, de 13/02/2002

Art.
Art. 3º

- À ANTT compete, em sua esfera de atuação:

I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade, para exploração da infra-estrutura, bem como para a prestação de serviços de transporte terrestre;

IV - exercer o poder normativo relativamente à exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

V - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art. 49, e seus parágrafos, da Lei 10.233/2001;

VI - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;

VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre celebrados antes da vigência da Lei 10.233/2001, resguardando os direitos das partes;

VIII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias;

IX - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

X - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos a sua competência;

XI - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas;

XII - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XIII - analisar e classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;

XIV - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em contas específicas;

XV - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

XVI - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras federais;

XVII - promover levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XVIII - manter cadastro das tarifas e dos preços praticados no âmbito das outorgas;

XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte terrestre de cargas especiais e produtos perigosos;

XX - promover ações educativas visando a redução de acidentes;

XXI - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXII - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou de má prática comercial por parte das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou arrendatárias;

XXIII - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de transporte e em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XXIV - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XXV - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;

XXVI - promover o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XXVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades de transporte terrestre;

XXVIII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;

XXIX - decidir, em último grau, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

XXX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;

XXXI - exercer, relativamente aos transportes terrestres, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o disposto na Lei 8.884, de 11/06/94;

XXXII - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XXXIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de transporte terrestre;

XXXIV - subsidiar decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de veículos e de equipamentos ferroviários e rodoviários;

XXXV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;

XXXVI - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

XXXVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XXXVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e

XXXIX - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

§ 1º - A ANTT editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei 10.233/2001.

§ 2º - No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei 10.233/2001, a ANTT observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei 8.884/1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.

§ 3º - A ANTT articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de transportes terrestres.