Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000
(D.O. 15/06/2000)

Art. 1º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei 1.110, de 09/07/70, alterado pela Lei 7.231, de 23/10/84, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.


Art. 2º

- O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei 4.504, de 30/11/64 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.


Art. 3º

- O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Comitê de Decisão Intermediária; e

c) Comitês de Decisão Regional;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e

b) Auditoria;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.