Legislação

Decreto 3.509, de 14/06/2000

Art. 11

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 11

- À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

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