Legislação

Decreto 949, de 05/10/1993
(D.O. 06/10/1993)

Art. 37

- Não estão sujeitas à retenção do IR na Fonte as remessas destinadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior, ficando as respectivas operações de câmbio isentas do IOF.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil informará ao INPI sobre as operações realizadas na forma prevista neste artigo.


Art. 38

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do IR, os documentos comprobatórios da operação.

§ 1º - A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo ou a falta de comprovação adequada da operação implicará a obrigatoriedade do recolhimento, pelo remetente, do IR e do IOF dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador, além da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 32. [[Decreto 949/1993, art. 32.]]

§ 2º - O INPI ficará responsável pela comunicação à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, do descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.


Art. 39

- Os programas e projetos aprovados até a data da publicação deste decreto ficarão regidos pela legislação anterior.


Art. 40

- Os incentivos fiscais de que trata este decreto não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em legislação anterior ou superveniente.


Art. 41

- Revogam-se os Decreto 96.760, de 22/09/1988, e Decreto 99.073, de 8/03/1990.


Art. 42

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/10/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - José Israel Vargas