Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- O estabelecimento equiparado a industrial que fornecer o produto, nacional ou estrangeiro, com a aplicação da isenção do IPI de que trata o inciso II do art. 13, deverá estornar o crédito do imposto relativo a sua aquisição ou pago no seu desembaraço aduaneiro. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]