Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 35
ARTIGO REVOGADO.
Art. 35

- Caberá ao MCT realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos programas na capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único - O MCT encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.