Decreto 949, de 05/10/1993
Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO (Ir para)
Art. 6º- Os PDTI e PDTA deverão conter os dados básicos da empresa, os objetivos, metas e prazos do programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, expressos em cruzeiros reais e em Ufir (Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º), os incentivos fiscais pleiteados e os compromissos a serem assumidos pela empresa titular, na forma que vier a ser estabelecida pelo MCT.