Decreto 949, de 05/10/1993

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da isenção de que trata o inciso II do art. 13, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato administrativo que concedeu o incentivo fiscal. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]